quarta-feira, 11 de outubro de 2017

Fatos de banho

O Decreto 31.247, de 5 de Maio de 1941, determina as condições de uso dos fatos de banho: 

Na praia da Póvoa do Varzim.
Exposição Mar Nosso, fotografias de Artur Pastor, Museu Marítimo de Ílhavo
Imagem: Fascínio da fotografia

a) O fato de banho de senhoras, deve ser inteiro. O calção será justo à perna e de corte direito. A frente do fato deve cobrir a parte anterior do tronco e o decote não deve descobrir os seios.

Costa da Caparica, turistas.
Imagem: Delcampe - Bosspostcard

b) O fato para homens pode ser inteiro, de camisola e calção ou só de calção. Em qualquer dos tipos o calção deve ser:

1) De corte direito.

Costa da Caparica, Um aspecto da praia à hora do banho, ed.Passaporte, 17.
Imagem: Delcampe

2) justo à perna, com reforço interno na parte da frente ou usado com "trousse" interna.

Costa da Caparica, Vista parcial da Praia, ed. Passaporte, 19.
Imagem: Delcampe

3) Justo à cintura cobrindo o ventre.

Costa da Caparica, praia de Santo António.
Imagem: Delcampe - Bosspostcard

Às raparigas até 10 anos e aos rapazes até 12 anos não são aplicáveis aquelas disposições.

Na praia da Póvoa do Varzim.
Exposição Mar Nosso, fotografias de Artur Pastor, Museu Marítimo de Ílhavo
Imagem: Arquivo Municipal de Lisboa

As infracções são puníveis com a multa de 30$00 a 5 contos.


Mais informação:
Decreto-Lei n.º 31247, Diário da República 102/41 Série I de Segunda-feira, 5 de Maio de 1941

2 comentários:

Luis Eme disse...

É uma delícia passar por aqui.

Rui Granadeiro disse...

Obrigado Luis,
Saudações pelo seu próximo livro sobre Romeu Correia.
Um abraço